SÍMBOLOS OFICIAIS
do Município
de
Maragogipe
LEI Nº 5/73
Cria o Brasão do Município
de Maragogipe.
A CAMARA DE
VEREADORES DO MUNICÍPIO DE MARAGOGIPE
D E C R E T A:
Art. 1º - Fica instituído
o Brasão Oficial do Município de
Maragogipe
§
1º - O Escudo em azul contém seis (6) estrelas prateadas representando os seis
Distritos do Municipio: Séde, Nagé, Coqueiros, Guapira, Guaí e São Roque. No
campo vermelho ao lado uma faixa branca significando o rio Quelembe, a figura
de um índio com a flecha, indicando a participação nativa na formação do
Município: ao lado direito ainda em campo vermelho a Igreja de São Bartolomeu
Patrono e Padroeiro do Município. Ao centro em campo verde uma palmeira a simbolizar
um título que geração passada lhe outorgou: Cidade das Palmeiras, seguindo-se a
Legenda em letras legíveis “Cidade Patriótica”, título conferido pelo Imperador
ao Bravo Povo Maragogipano pela participação heroica nas lutas da Independência
e Guerra do Paraguai.
§
2º - Suportes: Dois ramos, sendo um, do lado esquerdo de café e no lado direito
de fumo, representando a economia da região na época do Império.
Art. 2º - A Insígnia:
Coroa Imperial de prata com quatro torres, de Município.
Art. 3º - Legenda: Um
listel vermelho em Letras brancas:
MARAGOGIPE e em letras pretas 8 de maio de 1850, data da emancipação
Politica do Município.
Art. 4º - Cores: A cor
azul representa o céu de anil das noites estreladas de Maragogipe, o
Branco: o rio, a paz, a harmonia entre
os filhos da terra abençoada de D. Antonio Macedo Costa, o sussurro suave do
Rio Quelembe que se perde de quebrada em quebrada. O verde representa o campo
onde os humildes, onde os lavradores se debruçam cotidianamente em busca do
sustento para seus filhos. O vermelho, o sangue dos nossos antepassados
derramado heroicamente em defesa da nossa independência e na Guerra do
Paraguai, o vermelho ainda representa a cor do Manto Sagrado de São Bartolomeu.
Art. 5° - Esta Lei
entrará em vigor a partir da data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as
disposições em contrário.
Maragogipe, 23 de janeiro de
1973.
Ruben Guedes Guerreiro - Presidente
Nelson Luiz Santos Guerreiro -
Secretário
LEI Nº 6
Cria a Bandeira Municipal de Maragogipe
e dá outras providências.
A CAMARA DE VEREADORR4S DO
MUNICÍPIO DE MARAGOGIPE
D E C R E T A:
Art.
1º - Fica criada a Bandeira Municipal de Maragogipe, e sãos as suas cores:
azul, vermelho, branco e verde.
§
Único – No campo azul contém seis (6) estrelas representando os Distritos:
Séde-Nagé-Coqueiros-Guapira e São Roque. No campo vermelho uma palmeira
representando o Titulo que o povo lhe outorgou: “CIDADE DAS PALMEIRAS”. Ao
centro uma faixa branca representando o Rio e em letras verdes “CIDADE PATRIÓTICA”.
Art.
2º - O Executivo Municipal providenciará o feitio de várias Bandeiras para o
Paço Municipal, Escolas Públicas e Associações.
Art.
3º - Fica aberto o crédito especial de Cr$1.500,00 (um mil e quinhentos
cruzeiros), para atender as despesas com o preparo das primeiras Bandeiras.
Art.
4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Maragogipe, 23 de janeiro
de 1973.
Ruben Guedes Guerreiro - Presidente
Nelson Luiz Santos Guerreiro -
Secretário
Lei
004/2001
“Oficializa a Letra e Música do Poeta Flávio
Lima como Hino Oficial de Maragojipe, obriga o seu ensino e divulgação nos
Estabelecimentos Municipais de Ensino e dá outras providências”
O
PREFEITO MUNICIPAL DE MARAGOJIPE, ESTADO DA BAHIA, no
uso de suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA DE VEREADORES aprovou e ele sancionou a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica oficializado como Hino de
Maragojipe, a composição do Poeta Flávio Lima, com a seguinte letra:
Somos os filhos da Pátria querida
Terra Bendita que nos viu nascer
E só por
ela, iremos à luta
Bem
resolutos, lutar e vencer.
Nada nos
leva jamais a recuar
Pois
nosso peito é grande como o mar
Pode
conter nosso Brasil gigante
Cada vez,
cada vez mais triunfante!
Sabeis
de onde nós somos
Com
muito orgulho diremos:
da
Cidade das Palmeiras
A quem
tanto bem queremos.
Um
pedacinho da Bahia
Centelha
deste Brasil
Onde o Cruzeiro
Luzente Vê-se bem no
céu de anil.
Art. 2º - Ficam os Estabelecimentos de
Ensino, obrigados a incluir no seu
Currículo Pedagógico, o ensino e divulgação do Hino.
Art. 3º - Nas solenidades Municipais ou
quaisquer outras que se caracterize a participação do Município, será
obrigatória a execução deste Hino.
Art. 4º - Fica a Câmara de Vereadores de
Maragojipe obrigada a fazer a divulgação do Hino Oficial nas entidades e em
todas as repartições públicas do Município.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data da
sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 25 de Abril de 2001.
RAIMUNDO
GABRIEL DE OLIVEIRA
Prefeito
de Maragojipe